|
|
Código
de Ética Odontológica
Clique
aqui fazer um download do aquivo
(codigo_etica.zip - 34KB)
(APROVADO PELA RESOLUÇÃO CFO-42, DE 20 DE MAIO
DE 2003)
O texto baseou-se no Relatório Final da III CONFERÊNCIA
NACIONAL DE ÉTICA
ODONTOLÓGICA - III CONEO, realizada em Florianópolis(SC),
pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Odontologia,
em Dezembro de 2002.
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO III - DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO IV - DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS
ODONTOLÓGICAS
CAPÍTULO V - DO RELACIONAMENTO
SEÇÃO I - COM
O PACIENTE
SEÇÃO II - COM
A EQUIPE DE SAÚDE
CAPÍTULO VI - DO SIGILO PROFISSIONAL
CAPÍTULO VII - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
CAPÍTULO VIII - DAS ESPECIALIDADES
CAPÍTULO IX - DA ODONTOLOGIA HOSPITALAR
CAPÍTULO X - DAS ENTIDADES COM ATIVIDADE
NO ÂMBITO DA ODONTOLOGIA
CAPÍTULO XI - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
CAPÍTULO XII - DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO XIII - DAS ENTIDADES DA CLASSE
CAPÍTULO XIV - DA COMUNICAÇÃO
SEÇÃO I - DO
ANÚNCIO, DA PROPAGANDA E DA PUBLICIDADE
SEÇÃO
II - DA ENTREVISTA
SEÇÃO III - DA
PUBLICAÇÃO CIENTÍFICA
CAPÍTULO
XV - DA PESQUISA CIENTÍFICA
CAPÍTULO XVI- DAS PENAS E SUAS APLICAÇÕES
CAPÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES
FINAIS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º. O Código de Ética Odontológica
regula os direitos e deveres dos profissionais, das entidades
e das operadoras de planos de saúde, com inscrição
nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições
específicas.
Parágrafo único. As normas éticas deste
Código devem ser seguidas pelos cirurgiões-dentistas,
pelos profissionais de outras categorias auxiliares reconhecidas
pelo CFO, independentemente da função ou cargo
que ocupem, bem como pelas pessoas jurídicas.
Art. 2º. A Odontologia é uma profissão
que se exerce, em benefício da saúde do ser
humano e da coletividade, sem discriminação
de qualquer forma ou pretexto.
subir
CAPÍTULO
II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art.
3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais
inscritos, segundo suas atribuições específicas:
I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade
de convicção, nos limites de suas atribuições,
observados o estado atual da ciência e sua dignidade
profissional;
II - resguardar o segredo profissional;
III - contratar serviços profissionais de acordo com
os preceitos deste Código;
IV - recusar-se a exercer a profissão em âmbito
público ou privado onde as condições
de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres;
V - direito de renunciar ao atendimento do paciente, durante
o tratamento, quando da constatação de fatos
que, a critério do profissional, prejudiquem o bom
relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional.
Nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente
ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se
da continuidade do tratamento e fornecendo todas as informações
necessárias ao cirurgião-dentista que lhe suceder;
VI - recusar qualquer disposição estatutária
ou regimental de instituição pública
ou privada que limite a escolha dos meios a serem postos em
prática para o estabelecimento do diagnóstico
e para a execução do tratamento, salvo quando
em benefício ou à livre escolha do paciente.
subir
CAPÍTULO
III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art.
4º. A fim de garantir o acatamento e cabal execução
deste Código, cabe ao cirurgião-dentista e demais
inscritos comunicar ao CRO, com discrição e
fundamento, fatos de que tenha conhecimento e caracterizem
possível infringência do presente Código
e das Normas que regulam o exercício da Odontologia.
Art.
5º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais
e entidades de Odontologia:
I - zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético
da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão;
II - assegurar as condições adequadas para o
desempenho ético-profissional da Odontologia, quando
investido em função de direção
ou responsável técnico;
III - exercer a profissão mantendo comportamento digno;
IV - manter atualizados os conhecimentos profissionais, técnico-científicos
e culturais, necessários ao pleno desempenho do exercício
profissional;
V - zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;
VI - guardar segredo profissional;
VII - promover a saúde coletiva no desempenho de suas
funções, cargos e cidadania, independentemente
de exercer a profissão no setor público ou privado;
VIII - elaborar e manter atualizados os prontuários
de pacientes, conservando-os em arquivo próprio;
IX - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições
em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício
da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se,
nesses casos, aos órgãos competentes;
X - propugnar pela harmonia na classe;
XI - abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização
da Odontologia ou sua má conceituação;
XII - assumir responsabilidade pelos atos praticados;
XIII - resguardar sempre a privacidade do paciente;
XIV - não manter vínculo com entidade, empresas
ou outros desígnios que os caracterizem como empregado,
credenciado ou cooperado quando as mesmas se encontrarem em
situação ilegal, irregular ou inidônea;
XV - comunicar aos Conselhos Regionais sobre atividades que
caracterizem o exercício ilegal da Odontologia e que
sejam de seu conhecimento;
XVI - garantir ao paciente ou seu responsável legal,
acesso a seu prontuário, sempre que for expressamente
solicitado, podendo conceder cópia do documento, mediante
recibo de entrega;
XVII - registrar, os procedimentos técnico-laboratoriais
efetuados, mantendo-os em arquivo próprio, quando técnico
em prótese-dentária.
subir
CAPÍTULO
IV
DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS
Art.
6º. Constitui infração ética:
I - deixar de atuar com absoluta isenção quando
designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar
os limites de suas atribuições e de sua competência;
II - intervir, quando na qualidade de perito ou auditor, nos
atos de outro profissional, ou fazer qualquer apreciação
na presença do examinado, reservando suas observações,
sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso e lacrado,
que deve ser encaminhado a quem de direito;
III - acumular as funções de perito/auditor
e procedimentos terapêuticos odontológicos na
mesma entidade prestadora de serviços odontológicos;
IV - prestar serviços de auditoria a empresas não
inscritas no CRO da jurisdição em que estiver
exercendo suas atividades.
subir
CAPÍTULO
V
DO RELACIONAMENTO
SEÇÃO
I
COM O PACIENTE
Art. 7º. Constitui infração ética:
I - discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer
pretexto;
II - aproveitar-se de situações decorrentes
da relação profissional/paciente para obter
vantagem física, emocional, financeira ou política;
III - exagerar em diagnóstico, prognóstico ou
terapêutica;
IV - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos,
riscos, custos e alternativas do tratamento;
V - executar ou propor tratamento desnecessário ou
para o qual não esteja capacitado;
VI - abandonar paciente, salvo por motivo justificável,
circunstância em que serão conciliados os honorários
e indicado substituto;
VII - deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais
em caso de urgência, quando não haja outro cirurgião-dentista
em condições de fazê-lo;
VIII - iniciar tratamento de menores sem a autorização
de seus responsáveis ou representantes legais, exceto
em casos de urgência ou emergência;
IX - desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o paciente;
X - adotar novas técnicas ou materiais que não
tenham efetiva comprovação científica;
XI - fornecer atestado que não corresponda à
veracidade dos fatos ou dos quais não tenha participado;
XII - iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico
sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável
legal, exceto em casos de urgência ou emergência.
subir
SEÇÃO
II
COM A EQUIPE DE SAÚDE
Art. 8º. No relacionamento entre os membros da equipe
de saúde serão mantidos o respeito, a lealdade
e a colaboração técnico-científica.
Art. 9º. Constitui infração ética
:
I - desviar paciente de colega;
II - assumir emprego ou função sucedendo o profissional
demitido ou afastado em represália por atitude de defesa
de movimento legítimo da categoria ou da aplicação
deste Código;
III - praticar ou permitir que se pratique concorrência
desleal;
IV - ser conivente em erros técnicos ou infrações
éticas, ou com o exercício irregular ou ilegal
da Odontologia;
V - negar, injustificadamente, colaboração técnica
de emergência ou serviços profissionais a colega;
VI - criticar erro técnico-científico de colega
ausente, salvo por meio de representação ao
Conselho Regional;
VII - explorar colega nas relações de emprego
ou quando compartilhar honorários; VIII
- ceder consultório ou laboratório, sem a observância
da legislação pertinente;
IX - utilizar-se de serviços prestados por profissionais
não habilitados legalmente ou por profissionais da
área odontológica, não regularmente inscritos
no Conselho Regional de sua jurisdição.
subir
CAPÍTULO
VI
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art.
10. Constitui infração ética:
I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento
em razão do exercício de sua profissão;
II - negligenciar na orientação de seus colaboradores
quanto ao sigilo profissional;
III - fazer referência a casos clínicos identificáveis,
exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais
ou na divulgação de assuntos odontológicos
em programas de rádio, televisão ou cinema,
e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas
ou outras publicações legais, salvo se autorizado
pelo paciente ou responsável;
§ 1º. Compreende-se como justa
causa, principalmente:
a) notificação compulsória
de doença;
b) colaboração com a justiça
nos casos previstos em lei;
c) perícia odontológica
nos seus exatos limites;
d) estrita defesa de interesse legítimo
dos profissionais inscritos;
e) revelação de fato sigiloso
ao responsável pelo incapaz.
§
2º. Não constitui quebra de sigilo profissional
a declinação do tratamento empreendido, na cobrança
judicial de honorários profissionais.
subir
CAPÍTULO
VII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art.
11. Na fixação dos honorários profissionais,
serão considerados:
I - a condição sócio-econômica
do paciente e da comunidade;
II - o conceito do profissional;
III - o costume do lugar;
IV - a complexidade do caso;
V - o tempo utilizado no atendimento;
VI - o caráter de permanência, temporariedade
ou eventualidade do trabalho;
VII - a circunstância em que tenha sido prestado o tratamento;
VIII - a cooperação do paciente durante o tratamento;
IX - o custo operacional.
Art.
12. Constitui infração ética:
I - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los
adequadamente;
II - oferecer seus serviços profissionais como prêmio
em concurso de qualquer natureza;
III - receber ou dar gratificação por encaminhamento
de paciente;
IV - instituir cobrança através de procedimento
mercantilista;
V - abusar da confiança do paciente submetendo-o a
tratamento de custo inesperado;
VI - receber ou cobrar honorários complementares de
paciente atendido em instituições públicas;
VII - receber ou cobrar remuneração adicional
de paciente atendido sob convênio ou contrato;
VIII - agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, paciente
de instituição pública ou privada, para
clínica particular.
Art. 13. O cirurgião-dentista deve evitar o aviltamento,
ou submeter-se a tal situação inclusive por
parte de convênios e credenciamentos, de valores dos
serviços profissionais, não os fixando de forma
irrisória ou inferior aos valores referenciais para
procedimentos odontológicos.
subir
CAPÍTULO
VIII
DAS ESPECIALIDADES
Art.
14. O exercício e o anúncio das especialidades
em Odontologia obedecerão ao disposto neste capítulo
e às normas do Conselho Federal.
Art. 15. O especialista, atendendo a paciente encaminhado
por cirurgião-dentista, atuará somente na área
de sua especialidade.
Parágrafo único. Após o atendimento,
o paciente será, com os informes pertinentes, restituído
ao cirurgião-dentista que o encaminhou.
Art. 16. É vedado intitular-se especialista sem inscrição
da especialidade no Conselho Regional.
Art. 17. Para fins de diagnóstico e tratamento o especialista
poderá conferenciar com outros profissionais.
subir
CAPÍTULO
IX
DA ODONTOLOGIA HOSPITALAR
Art.
18. Compete ao cirurgião-dentista internar e assistir
paciente em hospitais públicos e privados, com e sem
caráter filantrópico, respeitadas as normas
técnico-administrativas das instituições.
Art. 19. As atividades odontológicas exercidas em hospital
obedecerão às normas do Conselho Federal.
Art. 20. Constitui infração ética, mesmo
em ambiente hospitalar, executar intervenção
cirúrgica fora do âmbito da Odontologia.
subir
CAPÍTULO X
DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES
NO ÂMBITO DA ODONTOLOGIA
Art.
21. Aplicam-se as disposições deste Código
de Ética e as normas dos Conselhos de Odontologia a
todos aqueles que exerçam a Odontologia, ainda que
de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas,
clínicas, policlínicas, cooperativas, planos
de assistência à saúde, convênios
de qualquer forma, credenciamento, administradoras, intermediadoras,
seguradoras de saúde, ou quaisquer outras entidades.
Art. 22. Os profissionais inscritos, quando proprietários,
ou o responsável técnico responderão
solidariamente com o infrator pelas infrações
éticas cometidas.
Art. 23. As entidades mencionadas no artigo 21 ficam obrigadas
a:
I - indicar um responsável técnico de acordo
com as normas do Conselho Federal, bem como respeitar as orientações
éticas fornecidas pelo mesmo;
II - manter a qualidade técnico-científica dos
trabalhos realizados;
III - propiciar ao profissional condições adequadas
de instalações, recursos materiais, humanos
e tecnológicos definidas pelo Conselho Federal de Odontologia,
as quais garantam o seu desempenho pleno e seguro, exceto
em condições de emergência ou iminente
perigo de vida;
IV - manter auditorias odontológicas constantes, através
de profissionais capacitados;
V - restringir-se à elaboração de planos
ou programas de saúde bucal que tenham respaldo técnico,
administrativo e financeiro;
VI - manter os usuários informados sobre os recursos
disponíveis para atendê-los.
Art. 24. Constitui infração ética:
I - apregoar vantagens irreais visando a estabelecer concorrência
com entidades congêneres;
II - oferecer tratamento abaixo dos padrões de qualidade
recomendáveis;
III - executar e anunciar trabalho gratuito ou com desconto
com finalidade de aliciamento;
IV - anunciar especialidades sem as respectivas inscrições
de especialistas no Conselho Regional;
V - valer-se do poder econômico visando a estabelecer
concorrência desleal com entidades congêneres
ou profissionais individualmente;
VI - deixar de manter os usuários informados sobre
os recursos disponíveis para o atendimento e de responder
às reclamações dos mesmos;
VII - deixar de prestar os serviços ajustados no contrato;
VIII - oferecer serviços profissionais como prêmio
em concurso de qualquer natureza;
IX - elaborar planos de tratamento para serem executados por
terceiros;
X - prestar assistência e serviços odontológicos
a empresas não inscritas nos Conselhos Regionais.
subir
CAPÍTULO XI
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art.
25. Ao responsável técnico cabe a fiscalização
técnica e ética da empresa pela qual é
responsável, devendo orientá-la, por escrito,
inclusive sobre as técnicas de propaganda utilizadas.
Parágrafo único. É dever do responsável
técnico primar pela fiel aplicação deste
Código na entidade em que trabalha.
subir
CAPÍTULO XII
DO MAGISTÉRIO
Art.
26. No exercício do magistério, o profissional
inscrito exaltará os princípios éticos
e promoverá a divulgação deste Código.
Art. 27. Constitui infração ética:
I - utilizar-se do paciente e/ou do aluno de forma abusiva
em aula ou pesquisa;
II - eximir-se de responsabilidade nos trabalhos executados
em pacientes pelos alunos;
III - utilizar-se da influência do cargo para aliciamento
e/ou encaminhamento de pacientes para clínica particular;
IV - participar direta ou indiretamente da comercialização
de órgãos e tecidos humanos;
V - utilizar-se de material didático de outrem, sem
as devidas anuência e autorização.
subir
CAPÍTULO
XIII
DAS ENTIDADES DA CLASSE
Art.
28. Compete às entidades da classe, através
de seu presidente, fazer as comunicações pertinentes
que sejam de indiscutível interesse público.
Parágrafo único. Esta atribuição
poderá ser delegada, sem prejuízo da responsabilidade
solidária do titular.
Art. 29. Cabe ao presidente e ao infrator a responsabilidade
pelas infrações éticas cometidas em nome
da entidade.
Art. 30. Constitui infração ética:
I - servir-se da entidade para promoção própria,
ou obtenção de vantagens pessoais;
II - prejudicar moral ou materialmente a entidade;
III - usar o nome da entidade para promoção
de produtos comerciais sem que os mesmos tenham sido testados
e comprovada sua eficácia na forma da Lei;
IV - desrespeitar entidade, injuriar ou difamar os seus diretores.
subir
CAPÍTULO
XIV
DA COMUNICAÇÃO
Art.
31. A comunicação em Odontologia obedecerá
ao disposto neste capítulo e às especificações
dos Conselhos Regionais, aprovadas pelo Conselho Federal.
§1º.
É vedado aos profissionais auxiliares, como os técnicos
em prótese dentária, atendente de consultório
dentário, técnico em higiene dental, auxiliar
de prótese dentária, bem como aos laboratórios
de prótese dentária fazer anúncios, propagandas
ou publicidade dirigida ao público em geral.
§ 2º. Serão permitidas propagandas em revistas,
jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos
cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome do profissional
ou do laboratório, do seu responsável técnico
e do número de inscrição no Conselho
Regional de Odontologia.
subir
SEÇÃO
I
DO ANÚNCIO, DA PROPAGANDA
E DA PUBLICIDADE
Art.
32. Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão
ser feitos através dos veículos de comunicação,
obedecidos os preceitos deste Código como da veracidade,
da decência, da respeitabilidade e da honestidade.
Art. 33. Nos anúncios, placas e impressos deverão
constar:
- o nome do profissional;
- a profissão;
- o número de inscrição no Conselho Regional.
Parágrafo único. Poderão ainda constar:
I - as especialidades nas quais o cirurgião-dentista
esteja inscrito;
II - os títulos de formação acadêmica
stricto sensu e do magistério relativos à profissão;
III - endereço, telefone, fax, endereço eletrônico,
horário de trabalho, convênios, credenciamentos
e atendimento domiciliar;
IV - logomarca e/ou logotipo;
V - a expressão "CLÍNICO GERAL", pelos
profissionais que exerçam atividades pertinentes à
Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso
de graduação ou em cursos de pós-graduação.
Art. 34. Constitui infração ética:
I - anunciar preços e modalidade de pagamento;
II - anunciar títulos que não possua;
III - anunciar técnicas de tratamento, equipamentos
e instalações;
IV - criticar técnicas utilizadas por outros profissionais
como sendo inadequadas ou ultrapassadas;
V - dar consulta, diagnóstico ou prescrição
de tratamento por meio de qualquer veículo de comunicação
de massa, bem como permitir que sua participação
na divulgação de assuntos odontológicos
deixe de ter caráter exclusivo de esclarecimento e
educação da coletividade;
VI - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento
que identifique o paciente, a não ser com seu consentimento
livre e esclarecido, ou de seu responsável legal;
VII - aliciar pacientes;
VIII - induzir a opinião pública a acreditar
que exista reserva de atuação clínica
para determinados procedimentos;
IX - anunciar especialidade odontológica não
regulamentada pelo Conselho Federal de Odontologia;
X - divulgar ou permitir que sejam divulgadas publicamente
observações desabonadoras sobre a atuação
clínica ou qualquer manifestação relativa
à atuação de outro profissional;
XI - oferecer trabalho gratuito com intenção
de autopromoção ou promover campanhas políticas
oferecendo trocas de favores.
Art. 35. Caracteriza infração ética se
beneficiar de propaganda irregular ou em desacordo com o previsto
neste capítulo, ainda que aquele sujeito às
Normas deste Código de Ética não tenha
sido responsável direto pela veiculação
da publicidade.
Art. 36. Aplicam-se, também, as normas deste Capítulo
a todos aqueles que exerçam a Odontologia, ainda que
de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas,
clínicas, policlínicas, cooperativas, planos
de assistência à saúde, convênios
de qualquer forma, credenciamentos, administradoras, intermediadoras,
seguradoras de saúde, ou quaisquer outras entidades.
subir
SEÇÃO
II
DA ENTREVISTA
Art.
37. O profissional inscrito pode utilizar-se de veículos
de comunicação para conceder entrevistas ou
divulgar palestras públicas sobre assuntos odontológicos
de sua atribuição, com finalidade educativa
e interesse social.
subir
SEÇÃO
III
DA PUBLICAÇÃO CIENTÍFICA
Art.
38. Constitui infração ética:
I - aproveitar-se de posição hierárquica
para fazer constar seu nome na co-autoria de obra científica;
II - apresentar como sua, no todo ou em parte, obra científica
de outrem, ainda que não publicada;
III - publicar, sem autorização, elemento que
identifique o paciente;
IV - utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua
autorização expressa, de dados, informações
ou opiniões coletadas em partes publicadas ou não
de sua obra;
V - divulgar, fora do meio científico, processo de
tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja
expressamente reconhecido cientificamente;
VI - falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação.
subir
CAPÍTULO
XV
DA PESQUISA CIENTÍFICA
Art.
39. Constitui infração ética:
I - desatender às normas do órgão competente
e à legislação sobre pesquisa em saúde;
II - utilizar-se de animais de experimentação
sem objetivos claros e honestos de enriquecer os horizontes
do conhecimento odontológico e, conseqüentemente,
de ampliar os benefícios à sociedade;
III
- desrespeitar as limitações legais da profissão
nos casos de experiência in anima nobili;
IV - infringir a legislação que regula a utilização
do cadáver para estudo e/ou exercícios de técnicas
cirúrgicas;
V - infringir a legislação que regula os transplantes
de órgãos e tecidos post-mortem e do "próprio
corpo vivo";
VI - realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsável,
ou representante legal, tenha dado consentimento, livre e
esclarecido, por escrito, sobre a natureza das conseqüências
da pesquisa;
VII - usar, experimentalmente, sem autorização
da autoridade competente, e sem o conhecimento e o consentimento
prévios do paciente ou de seu representante legal,
qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada
para uso no país;
VIII - manipular dados da pesquisa em benefício próprio
ou de empresas e/ou instituições.
subir
CAPÍTULO
XVI
DAS PENAS E SUAS APLICAÇÕES
Art. 40. Os preceitos deste Código são de observância
obrigatória e sua violação sujeitará
o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para
a infração, ainda que de forma omissa, às
seguintes penas previstas no artigo 18 da Lei n.º 4.324,
de 14 de abril de 1964:
I - advertência confidencial, em aviso reservado;
II - censura confidencial, em aviso reservado;
III - censura pública, em publicação
oficial;
IV - suspensão do exercício profissional até
30 (trinta) dias;
V - cassação do exercício profissional
ad referendum do Conselho Federal.
Art. 41. Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam
aplicação imediata de penalidade mais grave,
a imposição das penas obedecerá à
gradação do artigo anterior.
Parágrafo único. Avalia-se a gravidade pela
extensão do dano e por suas conseqüências.
Art. 42. Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:
I - imputar a alguém conduta antiética de que
o saiba inocente, dando causa a instauração
de processo ético;
II - acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular
da profissão;
III - exercer, após ter sido alertado, atividade odontológica
em entidade ilegal, inidônea ou irregular;
IV - ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado
por motivo de movimento classista;
V - exercer ato privativo de cirurgião-dentista, sem
estar para isso legalmente habilitado;
VI - manter atividade profissional durante a vigência
de penalidade suspensiva;
VII - praticar ou ensejar atividade indigna.
Art. 43. A alegação de ignorância ou a
má compreensão dos preceitos deste Código
não exime de penalidade o infrator.
Art. 44. São circunstâncias que podem atenuar
a pena:
I
- não ter sido antes condenado por infração
ética;
II - ter reparado ou minorado o dano.
Art. 45. Além das penas disciplinares previstas, também
poderá ser aplicada pena pecuniária a ser fixada
pelo Conselho Regional, arbitrada entre 1 (uma) e 25 (vinte
e cinco) vezes o valor da anuidade.
Parágrafo único. Em caso de reincidência,
a pena de multa será aplicada em dobro.
subir
CAPÍTULO
XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
46. O profissional condenado por infração ética
a pena prevista no artigo 40 deste Código, poderá
ser objeto de reabilitação, na forma prevista
no Código de Processo Ético Odontológico.
Art. 47. As alterações deste Código são
da competência exclusiva do Conselho Federal, ouvidos
os Conselhos Regionais.
Art. 48. Este Código entrará em vigor, na data
de sua publicação no Diário Oficial.
subir
|
|